Nossa busca por inovações e soluções jurídicas é incessante, sempre fundada na segurança jurídica, na utilidade prática e na maior rentabilidade financeira possível das teses desenvolvidas, de modo a otimizar e maximizar os resultados, balanço e avaliações de auditorias externas, visando sempre a mais valia da empresa no mercado e no resultado para sócios, acionistas e investidores. As questões mais relevantes são as seguintes:
● INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA ‘S’ SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTOS.
O Sistema ‘S’, composto pelo SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, SENAR, SEST, SESNAT, SECOOP, foi criado pelo Governo Getúlio Vargas, e é custeado até hoje por contribuição incidente sobre a folha de pagamentos de qualquer Empresa. A CIDE é cobrada pelo INSS e incide a alíquota variável máxima de 5,8% sobre a folha de salários. Ocorre que o STF já firmou o entendimento de que essas contribuições têm natureza de CIDE, e nos termos do disposto no art. 149, §2º, da Constituição, essas contribuições têm sua base de cálculo restrita ao faturamento, à receita bruta ou ao valor operação. Logo é inconstitucional incidir sobre a folha que difere das bases de cálculo previstas na Constituição Federal. Em vista da discussão, está pendente de julgamento no STF o RE 603.624, TEMA 325, de modo que os contribuintes que ingressarem em juízo até o seu julgamento, poderão se beneficiar dessa redução tributária, caso o STF julgue procedente essa tese dos contribuintes.
● EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS + QUESTIONAMENTO DA IN DA SRFB QUE RESTRINGE SOBRE O ICMS PAGO E NÃO SOBRE O DESTACADO NA NF.
A Constituição Brasileira definiu como base de cálculo do PIS e da COFINS a “Receita ou o Faturamento”. Assim, para fins de aferição da base de cálculo do PIS e da COFINS, deve ser excluído o valor pago a título de ISS ou de ICMS.A tese já foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, que, em 08/10/2014, foi julgado PROCEDENTE, dando ganho de causa aos contribuintes.Contudo, a decisão definitiva sobre o caso saiu em 29/09/2017 quando, em regime de repercussão geral, o STF julgou o RE nº 574.706/PR, definindo que “o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”. Apesar de certa, a SRFB editou normas restringindo o benefício sobre o ICMS recolhido e não sobre o destacado na NF. Assim, mesmo quem já ganhou pode ter que questionava nova restrição. Valendo o mesmo raciocínio para o ISSQN.