O STF já decidiu nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR, sob o regime do art. 1.036 do CPC, que “o ICMS não compõe a base de calculo para a incidência do PIS e da COFINS”, tal entendimento restou assentado em diversos processos já albergados pelos efeitos da coisa julgada, restando a Receita Federal o dever de cumprir o julgado, acatando os critérios que foram fixados definitivamente em cada processo.
A Receita Federal desafia a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, editando a Solução de Consulta Interna RFB nº 13/2018. O entendimento da RFB é de que o montante a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é o valor mensal do ICMS a recolher.
Este entendimento tem potencial para causar prejuízo aos contribuintes, pois o seu efeito prático é a limitação do montante a ser excluído da base de cálculo, o que desrespeita a decisão do STF (RE 574.706). Muitos contribuintes impetraram mandando de segurança para afastar a aplicação da Solução de Consulta Interna RFB nº 13/2018 para determinar que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aquele destacado em nota fiscal, e não o ICMS a recolher, como entende a RFB. Ao dar cumprimento à sentença, o Juiz afirmou que a decisão do mandado de segurança transitado em julgado garantiu expressamente ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS em decorrência da exclusão do ICMS na sua base de cálculo, em exata conformidade com a repercussão geral.
A conduta da SRFB além de representar potencial dano financeiro e jurídico para o contribuinte que já possua título executivo judicial transitado em julgado a seu favor, também demonstra a fragilidade do tratamento dado ao princípio da segurança jurídica frente aos interesses governamentais do momento, podendo ser compreendida como aviltante ato de desobediência civil, que desafia decisão judicial transitada em julgado e a eficácia da decisão plenária do STF, proferida em repercussão geral, além de adotar procedimento normativo para satisfazer objetivo interno, em evidente desvio de finalidade institucional.
O contribuinte que já possua decisão judicial transitada em julgado, tem assegurado o direito de adotar os critérios de seu título executivo judicial, para proceder a apuração do indébito tributário.
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