Slogan
SJA advocacia | Seu escritório jurídico em Maceió / São Paulo

PRESO E O DIREITO À DEFESA DE SUA HONRA E DIGNIDADE HUMANA

O ser humano livre ou preso tem direito a defesa de sua integridade física e moral de sua dignidade da pessoa humana, de sua honra.

Diante de situação concreta em que ocorra a violação desse direito, seja por órgãos da imprensa, por agentes representantes da autoridade pública, por entidades ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, aquele que se sentir violado tem direito de defesa amplamente respaldado por princípios fundamentais, tratados de direito internacional, normas constitucionais que asseguram a garantia e a defesa desse direito individual, assim como Amparo de normas ordinárias seja no âmbito civil ou no campo penal. 

Visando contribuir com as discussões sobre essa importante questão,  laboramos no artigo abaixo:

CIDADÃO PRESO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DIREITO À INTEGRIDADE MORAL E HONRA – LEGISLAÇÃO QUE VEDA A EXPOSIÇÃO SENSACIONALISTA DO RÉU PRESO – DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

A declaração universal dos direitos humanos em seu artigo primeiro afirma que:

todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos são dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.

Ainda nesta mesma declaração o artigo sétimo assevera que:

todos são iguais perante a lei e têm direito sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração é contra qualquer incitamento à tal discriminação”.

O artigo 10 desta mesma carta de princípios estabelece que:

todo ser humano acusado de um ato delituoso tenh o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

E, por fim, o artigo 12 desse mesmo diploma internacional afirma que:

ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua familia, em seu lar ou em sua correspondência, nem ataque a sua honra e reputação. todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques”.

Por seu turno a convenção americana sobre direitos humanos, igualmente conhecida como PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, aprovado no Brasil pelo Decreto Federal número 678 de 6 de novembro de 1992, assenta em suas disposições o quanto segue:

Artigo quinto – direito à integridade pessoal

1 – toda pessoa tem direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

(…)

2 – ninguém será submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

(…)

Artigo 11 – Proteção da honra e da dignidade

1 – toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

2 – ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, nada e sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais a sua honra ou reputação.

3  – toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

(…)

Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta

1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.

Como é sabido em direito As convenções e pactos internacionais, reconhecido internamente pelos poderes competentes, tem força hierárquica de emenda à constituição federal.

Aliás no que concerne à constituição federal brasileira, O tema é tratado em diversos dispositivos como garantias constitucionais e direitos fundamentais do indivíduo, conforme segue:

Capítulo l

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS.

Artigo quinto (…)

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

(…)

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

No código penal brasileiro, o artigo 38:

assegura que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral

Na lei número 7210, de 11 de julho de 1984, que institui a LEI DE EXECUÇÃO PENAL, dispõe sobre a proteção da integridade física e moral do preso em diversos dispositivos, conforme a seguir expostos:

Artigo 1º – a execução penal tempor objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Comentário que acreditamos ser pertinente a última parte do artigo acima transcrito, aqui objetivo da ressocialização do preso certamente deve partir do princípio da preservação da integridade moral até que venha ocorrer a sua reintegração social e profissional.

O artigo terceiro da mesma lei de execução penal, a LEP, assegura ao condenado e ao internado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, está claro que os direitos à integridade física e moral dignidade humana e a honra do preso estão albergados nesta proteção.

Na verdade em reforço o que se afirma acima, tem-se que os artigos 40 e 41 são taxativos quando impõe as autoridades o dever de respeitar integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios, e, ao mesmo tempo, definir claramente, que dentre os direitos assegurados ao preso, consta a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, nos termos a seguir:

Dos Direitos

Art. 40 – Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

(…)

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

(…)

Art. 198. É defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

Claramente com o objetivo de preservar a integridade física e moral das pessoas em geral e do preso em particular contra abusos de autoridade, que possam pôr em risco a integridade física ou moral do preso ou condenado, a lei número 4.898, de 9 de dezembro de 1965, em seu artigo quarto, alíneas “b” e “h”, definir como abuso de autoridade as hipóteses que seguem:

Artigo 4º – Constitui também abuso de autoridade:

(…)

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

(…)

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal.

Importante acrescentar que é alínea a do artigo 4º, da lei acima citada, que regula o direito de representação e processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de autoridade, possui idêntica redação ao inciso III, parágrafo único, do artigo 350, do código penal brasileiro, conforme excerto transcrito a seguir:


      
Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena – detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre o funcionário que:

(…)

III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

Sem dúvida que dignidade da pessoa humana seja ela correspondente a sua integridade física ou a sua integridade moral, considerando as inerentes aos atributos da pessoa humana mesmo sob a ótica da dignidade profissional, você incorpora as qualidades daquela pessoa, merece ampla proteção no âmbito internacional através de garantias expressas em pactos, acordos e tratados internacionais, como também pela legislação pátria em todos os níveis normativos hierárquicos.

Não é por outra razão que é uma instituição democrática então simbólica na representatividade dos direitos e garantias individuais, afim de proteger a integridade moral e profissional do acusado  em processo disciplinar e ético, estabelece no estatuto da advocacia e da OAB, lei nº 8. 906, de 4 de julho de 1994, no parágrafo 2º, do artigo 72, o quanto segue:

Artigo 72 – o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

(…)

Parágrafo segundo: o processo disciplinar tramita em sigilo até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Como se observa existe ampla proteção legal ao direito individual a integridade física e moral da pessoa livre, como também do acusado, do réu preso é condenado, sendo-lhe assegurado por lei o direito a devida reparação em caso de violação desses direitos relacionados à dignidade da pessoa humana.

Esse direito à reparação devida, traduzido por retração, porque de modo algum afasta o direito a indenização pecuniária, tem abrigo em diversas disposições da legislação pátria tais como código civil brasileiro dentre outros. Entretanto queremos dar especial destaque as disposições da constituição federal que tratam das responsabilidades do agente público e da administração pública, nos termos a seguir:

a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

Parágrafo 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A lei de introdução as normas do direito brasileiro, decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Por seu turno a lei número 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata dos servidores públicos, quanto às suas responsabilidades estabelecem nos artigos 121 e 122 o quanto segue:

Artigo 121 – o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Artigo 122 – a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

(…)

Parágrafo segundo – tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva.

Conclusão que a legislação assegura o direito e a indenização ao dano correspondente ao direito em questão.