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PRAZO FINAL DE ADESÃO AO Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)

Informamos que encerra hoje, 29/09/2017, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Receita Federal. Não obstante as notícias veiculadas na mídia sobre alterações de prazo e condições mais favoráveis tramitando no congresso, esse, ainda é o prazo vigente.

Se você tem débitos com a Receita Federal ou está inscrito na Dívida Ativa, até o dia 30 de abril de 2017, esta é uma excelente oportunidade para promover o parcelamento. 

ALGUMAS DAS VANTAGENS DESTE PROGRAMA SÃO:

• REDUÇÕES DE ATÉ 90% NOS JUROS.

• REDUÇÕES DE ATÉ 50% NAS MULTAS.

• PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM ATÉ 175 VEZES.

• UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL, BASE DE CÁLCULO NEGATIVA OU OUTROS CRÉDITOS PRÓPRIOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL.

Também consideramos essa oportunidade de adesão, uma opção estratégica para discutir a prescrição ou decadência das dívidas fiscais, sem o risco de bloqueio em execução fiscal correspondente ao valor total da dívida e com garantia de ter expedida a CND durante toda a discussão. 

Salientamos que, apesar do texto legal indicar o contrário, também não há risco da adesão implicar em renunciar ao direito de invocar posteriormente a prescrição ou decadência. Segundo Eurico Marcos Diniz Santi, que estudou profundamente o tema “o pagamento do crédito tributário prescrito faz surgir para o contribuinte o direito ao débito do Fisco, pois a prescrição extingue o crédito tributário, conforme determina a regra da prescrição do direito do Fisco ao crédito” (Revista Dialética de Direito Tributário, nº 62, fls. 42).

Seguem abaixo, dois precedentes importantes do STJ que corroboram nosso ponto de vista sobre o tema:

“CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

1. Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN. Precedentes citados.

2. Recurso especial não provido”. (REsp 1335609/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN. PRECEDENTES.

(…)

2. A prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.

3. Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN.

4. Recurso especial não provido. (REsp 1210340/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/11/2010)

Também destacamos que os prazos finais e as condições do parcelamento estão sendo objeto de discussão e votação nas casas do Congresso, que indicam sinais de mudanças no texto legal para melhor, tornando-o ainda mais vantajoso.