Empresas em recuperação judicial e participantes do Simples Nacionaltambém poderão aderir. Dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões terão condições especiais, com entrada menor misturada ao uso de créditos após a redução de multas e juros
O Plenário da Câmara aprovou, nesta quarta-feira (27), uma emenda substitutiva à Medida Provisória 783/17, que permite o parcelamento de dívidas com a União, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, concedendo descontos e possibilitando o uso de prejuízo fiscal e de base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pagar os débitos.
Os deputados precisam ainda analisar os destaques apresentados à emenda, de autoria do deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG), que também é relator da MP.
Segunda a emenda, empresas em recuperação judicial e participantes do Simples Nacional também poderão aderir ao parcelamento, que abrangerá dívidas de natureza tributária ou não tributária, inclusive valores descontados de terceiros (INSS ou IRPF descontados do empregado e não recolhido, por exemplo) ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário.
Dívidas iguais ou inferiores a R$ 15 milhões terão condições especiais, com entrada menor misturada ao uso de créditos após a redução de multas e juros.
Dívida total
Segundo o governo, levantamento feito pela Receita Federal em março deste ano demonstra que há cerca de R$ 1,67 trilhão de créditos a receber pelo órgão, incluindo os débitos parcelados e com exigibilidade suspensa por litígios administrativo ou judicial. Deste total, 79,64% (R$ 1,33 trilhão) estão com exigibilidade suspensa em processo administrativo ou judicial.
No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os dados apontam débitos tributários com a União da ordem de R$ 1,8 trilhão inscritos em dívida ativa, dos quais 22,22% (R$ 400 milhões) parcelados, garantidos ou suspensos por decisão judicial e o restante (R$ 1,4 trilhão) exigível.
Renúncia
Com base na estimativa do texto original da MP, a renúncia fiscal de 2018 a 2020 seria de R$ 6,06 bilhões (RFB e PGFN), e a arrecadação líquida de R$ 11,91 bilhões de 2017 a 2020, sendo que, em 2019, haveria queda de arrecadação em razão dos efeitos da migração de parcelamentos atuais para o novo programa.
A MP prevê que o Poder Executivo, para cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00), deverá, a cada ano, enviar o demonstrativo de renúncia fiscal no projeto de lei orçamentária.
Modalidades de parcelamento
O Pert prevê seis formas de pagamento da dívida com a Receita Federal. A primeira delas, com pagamento de uma entrada de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco vezes sucessivas e iguais, de agosto a dezembro de 2017, e a quitação do restante com créditos do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL ou outros créditos próprios junto à Receita Federal. Esse saldo poderá ser dividido em até 60 prestações.
A segunda possibilidade é o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais com valores progressivos das parcelas, cujo valor será de 0,4% da primeira à 12ª prestação; de 0,5% para a 13ª à 24ª; de 0,6% da 25ª à 36ª prestação; e da 36ª até o final em valores iguais segundo o saldo remanescente.
Até R$ 15 milhões
Também com pagamento inicial de 20% da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas, o contribuinte poderá escolher uma de três alternativas: quitar o restante em janeiro de 2018, com redução de 90% de juros e 70% das multas; parcelar em até 145 prestações mensais a partir de janeiro de 2018, com desconto de 80% dos juros e de 50% das multas; ou parcelar em até 175 prestações mensais a partir de janeiro de 2018, com desconto de 50% dos juros e de 25% das multas.
Neste último caso, cada parcela terá valor mínimo de 1/175 do valor total ou 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento.
Para aqueles com dívidas consolidadas de até R$ 15 milhões, a entrada poderá ser paga no montante de 5% da dívida consolidada e, após a aplicação das reduções de multas e juros, será permitido o uso de créditos obtidos com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL e outros créditos junto ao Fisco. Se houver sobra, ela será dividida no número de prestações escolhido com pagamento em dinheiro. A MP original previa o pagamento de entrada equivalente a 7,5% da dívida consolidada.
A sexta possibilidade de parcelamento, não prevista no texto original da MP, é a de pagar 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal e CSLL e outros créditos perante a Receita.
Dívida ativa
Quanto às dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a emenda prevê as mesmas modalidades, exceto a primeira (entrada de 20% e liquidação com créditos) e a sexta (24% em 24 meses e uso de créditos).
Além dos descontos de juros e multas, haverá redução de 25% dos encargos legais e honorários advocatícios.
As dívidas de até R$ 15 milhões seguirão o mesmo esquema: entrada de 5%, reduções e uso do prejuízo fiscal e base da CSLL. Entretanto, é oferecida ao contribuinte a possibilidade de, após a redução das multas e juros, dar em pagamento bens imóveis para a quitação do saldo remanescente, desde que previamente aceito pela União.
Prazo de adesão
A adesão ao parcelamento já tinha sido prorrogada pela MP 798/17, que mudou a data final, prevista na MP 783/17, de 31 de agosto deste ano para 29 de setembro.
O texto da emenda aprovada posterga a data final para 31 de outubro. Podem ser incluídas no Pert as dívidas vencidas até 30 de abril de 2017, inclusive as vinculadas a parcelamentos anteriores, e também os débitos lançados de ofício após a publicação da futura lei e até o dia 31. Isso envolverá, por exemplo, novas multas e débitos oriundos de fiscalizações no período.
A adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos de forma irrevogável e irretratável, além da obrigação de pagar regularmente as parcelas, os débitos vencidos após 30 de abril e as obrigações junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) .
Outra condição para aderir é a desistência de ações na Justiça ou em processo administrativo sobre os débitos parcelados. Essa desistência isentará o contribuinte de pagar pelos honoráriosadvocatícios devidos à União.
Débitos considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça não poderão ser parcelados.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Rosalva Nunes
Fonte: Agência Câmara Notícias