O art.
916, caput, da lei 13.105/2015
(CPC/2015), permite que, na execução fundada em título extrajudicial, o
executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e
comprovando o depósito de trinta por
cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
requeira “que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês“.
Isto não foi uma novidade introduzida no ordenamento
jurídico pátrio pelo CPC/2015, pois o
caput do art. 745-A da lei 5.925/1973 (CPC/1973), com a redação dada pela lei
11.382/2006, já permitia ao executado em execução fundada em título
extrajudicial que “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, inclusive custas e honorários de advogado” pudesse
“requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês”.
A novidade
trazida pelo CPC/2015 está no § 7º do art. 916, ao estabelecer que “o
disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença“.
Trata-se de uma mudança legislativa que merece a atenção de todos, pois na
legislação processual anterior (CPC/1973) não havia esta proibição expressa de
o executado, na execução fundada em título judicial (leia-se: cumprimento de
sentença), se valer do parcelamento e de todas as consequências previstas no
art. 916 do CPC/2015, para saldar o seu débito.
É uma mudança legislativa importante, pois na vigência do CPC/1973, como não havia
proibição expressa de se aplicar o art. 745-A também nas execuções fundadas em
título judicial (ou seja, no cumprimento de sentença), se permitia que o
executado fizesse o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução e
requeresse o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, devidamente
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Confira-se, a
propósito, a ementa de julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça, versando
sobre o tema:
“AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO DE
PARCELAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC/73. CONVERSÃO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEFINITIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 475-R do Código de
Processo Civil, pode ser requerido o parcelamento da dívida previsto no art.
745-A do mesmo diploma na fase de cumprimento definitivo de sentença.
2. Em se
tratando de execução provisória ou cumprimento provisório de sentença, não se
aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC/73.
3. É cabível o parcelamento da dívida com
base no art. 745-A do CPC/73, desde que convertido o cumprimento provisório de
sentença em definitivo, observados os requisitos previstos no dispositivo para
deferimento do pleito, quais sejam, reconhecimento do crédito pelo devedor,
comprovação do depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
inclusive custas e honorários de advogado. Fica o devedor, ainda, sujeito às
penalidades previstas no § 2º do art.745-A do CPC/73 em caso de não pagamento
de qualquer das prestações do parcelamento, inclusive multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas.
4. Agravo
interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg
no REsp 1055027/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
01/09/2016, DJe 14/9/2016, sem os destaques)”.
Ocorre que, com
a entrada em vigor do CPC/2015, nos cumprimentos das sentenças proferidas na
sua vigência, há a proibição expressa do parcelamento do valor em execução
estabelecida no § 7º do art. 916 do referido diploma legal.
Em outras palavras, o executado, em execução fundada
em título judicial, não poderia se valer dessa “moratória” permitida
pela lei para as execuções fundadas em título extrajudicial, com todas as
consequências dela decorrentes, tais como: reconhecimento da dívida, renúncia à
impugnação ao cumprimento de sentença, suspensão da prática de atos executivos
até o pagamento integral da dívida, vencimento antecipado da dívida em caso de
inadimplemento de uma das parcelas e multa etc.
Nesse sentido, há uma série de julgados do Tribunal de
Justiça do Paraná vedando expressamente o parcelamento a que se refere o art.
916 do CPC/2015, na fase de cumprimento de sentença. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DECISÃO RECORRIDA
PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DO ISOLAMENTO DOS ATOS
PROCESSUAIS. VEDAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ART. 916, § 7º, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR,
Agravo de Instrumento n. 1618263-5, rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª
Câmara Cível, julgado em 21/06/2017, DJ 2067, publicado em 12/07/2017, sem os
destaques).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916, § 7º
DO CPC.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n.
1601099-4, rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, 8ª Câmara Cível, julgado em
02/03/2017, DJ 2002, publicado em 03/04/2017, sem os destaques).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA –
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO – MANUTENÇÃO – EXPRESSA
VEDAÇÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 916, § 7º, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO
O Código de Processo Civil de 2015, já vigente quando do início do cumprimento
de sentença, é categórico ao não conferir ao Executado o direito ao
parcelamento do débito nessa fase processual. (TJPR, Agravo de Instrumento n.
4. 1571860-2, rel. Des. Denise Kruger Pereira, 12ª Câmara Cível, julgado em
07/12/2016, DJ 1956, publicado em 25/01/2017, sem os destaques).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS –
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO – APLICAÇÃO DO ART.
916 DO NCPC – REGRA INAPLICÁVEL PARA PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –
INTELIGÊNCIA DO ART. 916, § 7º DO NCPC – IMPOSSIBILIDADE DE SE ADMITIR O
PARCELAMENTO – DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento
n. 1561663-0, rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, julgado em
20/10/2016, DJ 1922, publicado em 15/11/2016, sem os destaques)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916, § 7º
DO CPC.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, Agravo de Instrumento n.
1546049-4, rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, 8ª Câmara Cível, julgado em
18/08/2016, DJ 1899, DJ 18/08/2016, sem os destaques)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO DE BENS, EM FASE DE
CUMPRIMENTO. CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO INDENIZATÓRIA.IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS.PRETENSÃO DE PARCELAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.
REGRA APLICÁVEL A TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 916, § 7º, DO CPC/15.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS.INCIDÊNCIA AINDA QUE
NÃO ESTEJAM CLARAMENTE DELIMITADOS NA SENTENÇA.PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE
QUANTIA PREVIAMENTE DEPOSITADA. VALOR QUE JÁ FOI DESTACADO DA PENHORA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR, Agravo de Instrumento n.
1497629-9, rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível,
julgamento em 30/06/2016, DJ 1849, DJ 26/07/2016, sem os destaques)
Questão importante a ser formulada diz respeito à
hipótese de o exequente estar de acordo com o pagamento proposto pelo executado
na fase de cumprimento de sentença nos moldes do art. 916 do CPC/2015. E se
isso acontecer? E se o exequente concordar com o fato de o executado reconhecer
a dívida, renunciar à impugnação, depositar trinta por cento do valor em
execução (inclusive das custas e honorários advocatícios) e pagar o saldo
restante em seis parcelas mensais consecutivas?
Responder que o juiz deve indeferir tal pleito, mesmo
com a concordância expressa do exequente, ou simplesmente não dar a
oportunidade dele se manifestar a respeito do pedido do executado, apenas
porque o § 7º do art. 916 do CPC/2015 o proíbe, parece não ser a melhor
solução.
O processo é
instrumento para solucionar conflitos e não para eternizá-los. Se as
partes estão de acordo e há consenso sobre a melhor forma de dirimir o conflito
entre elas, não há razão para o Estado-juiz criar obstáculos.
Dito de outro modo, se o exequente quer abrir mão do
seu direito de exigir a prática de atos executivos para receber o valor
integral da dívida de uma vez só e deseja receber o pagamento de maneira
parcelada – sendo que em contrapartida o executado reconhece a dívida, renuncia
a impugnação e assume o risco da retomada da prática dos atos executivos e
multa se não realizar o pagamento de alguma das seis parcelas mensais – não há razão para o Estado-juiz criar
empecilhos.
Vale observar, inclusive, que na “ação monitória”,
de acordo com o art. 701, § 5º, do CPC/2015, aplica-se, no que couber, o art.
916 do referido diploma legal. Trata-se de uma técnica que pode viabilizar um
desfecho do processo de maneira mais rápida e satisfatória para o credor e
também para o devedor, se todos cooperarem entre si.
Como determina o art.
6º do CPC/2015 “todos os sujeitos do processo devem cooperar
entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e
efetiva“. Assim, o Estado-juiz, que também é sujeito do processo,
deve cooperar.
No caso do cumprimento de sentença que reconhece a
exigibilidade de obrigação de pagar quantia, o exequente, que não tinha visto a
cor do dinheiro até o início dessa fase, já
recebe 30% (trinta por cento) sobre valor em execução, mais honorários e custas
processuais. O saldo restante será pago em seis meses,
tempo em que pouco provavelmente seria julgada definitivamente uma impugnação
ao cumprimento de sentença, com todos os recursos que ela pode ensejar.
E mais, se o executado não pagar alguma parcela, a prática de atos executivos é
retomada, sem que ele possa apresentar uma impugnação ao cumprimento de
sentença, com incidência de multa sobre o saldo remanescente.
Trocando em miúdos, o desfecho do processo pode
acontecer antes do esperado, se for
flexibilizada a aplicação do art. 916 do CPC/2015 na fase de cumprimento de
sentença, ante a expressa concordância do exequente. Ao permitir que isso
aconteça, o juiz está cumprindo não apenas o comando do art. 6º do CPC/2015,
mas também o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal (CF), que
consagra o princípio da razoável duração do processo.
Nesse sentido, no âmbito do mesmo Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, há julgados admitindo a aplicação do art. 916 do CPC na
fase de cumprimento de sentença, se o exequente concordar com tal
possibilidade. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Cumprimento de sentença. Nova sistemática estabelecida pelo CPC (Lei nº
13.105/2015). Parcelamento do débito, com depósito inicial de 30%, com amparo
no art. 916, do CPC/2015. Concordância do credor. Decisão que determinou a
realização de depósito do valor remanescente, acrescido de multa e honorários
advocatícios de 10%, cada. Necessidade de reforma. Possibilidade de
parcelamento em sede de cumprimento de sentença mediante concordância expressa
do credor. Princípio da cooperação processual. Não cabimento de multa e
honorários. Interpretação extensiva do art. 916, § 7º, CPC/2015. Decisão
reformada. Recurso provido. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1641807-8,
rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/05/2017, DJ
2032, DJ 22/05/2017, sem os destaques).
Cumpre destacar, no corpo do acórdão acima ementado, o
trecho em que são rebatidos os argumentos em prol da proibição do art. 916, §
7º, do CPC/2015:
“Não obstante o magistrado a quo tenha
fundamentado seu entendimento na vedação constante do § 7º, art. 916, CPC/2015,
entende-se que a melhor interpretação da norma, no presente caso, não é a
que segue a literalidade do texto, mas a que considera o contexto, a essência,
a teleologia empregada na redação do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque é necessário levar em consideração que, no
presente caso, houve expressa concordância por parte do credor em receber o
crédito de modo parcelado (mov. 34), evidenciando que o parcelamento não
configurou qualquer prejuízo para a parte interessada.
E sendo o recebimento do crédito um direito disponível
do credor, a sua expressa anuência em recebe-lo de modo parcelado deve ser
levada em consideração, sendo este o entendimento que mais se adequa ao
princípio da cooperação processual, pois “todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.” (art. 6º, CPC/2015).
Isso significa que é necessário fazer uso dos
instrumentos adequados para a satisfação do direito material, mitigando o
formalismo da interpretação legal em prol da solução da lide. O processo,
concebido como instrumento para a realização da Justiça Social, não pode ser
reduzido a mera técnica, mas deve ser considerado uma ferramenta para
concretizar valores constitucionais“.
O entendimento acima transcrito está mais alinhado com
as normas fundamentais de direito processual civil, em especial com a do art.
6º do CPC/2015, que consagra o princípio da cooperação, que tem como
destinatários as partes e também o juiz. Também está em harmonia com o art. 5º,
inciso LXXVIII, da CF.
Assim, o art. 916, § 7º, do CPC/2015, não pode ser
interpretado de maneira isolada e desconsiderar uma norma fundamental da
magnitude do princípio da cooperação e do da razoável duração do processo, para
que o litígio tenha um fim mais rápido e atinja o seu objetivo principal que é
pacificar.
Nesse sentido, cumpre reproduzir a ementa mais um
julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELO CPC (LEI 13.105/2015).
PARCELAMENTO DO DÉBITO. MORATÓRIA LEGAL. APLICABILIDADE APENAS AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 916, §7.º, DO CPC VIGENTE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE ACEITE.
FACULDADE DO CREDOR.SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10%. ART.
523, §§ 1.º E 2.º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INADIMPLEMENTO
TOTAL (§1.º) OU PARCIAL (§2.º). ACEITE DE PARCELAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO
LEGAL PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. A taxatividade do artigo 916, §7.º, do CPC/2015
apenas afasta a possibilidade de o magistrado singular impor tal modalidade de
adimplemento (moratória legal). Contudo, não impede que o credor se utilize
de tal faculdade, para obter a resolução do conflito.
2. Tendo o devedor ofertado o pronto pagamento da
dívida, ainda que de forma parcelada, dentro do prazo do adimplemento
voluntário, não se pode aplicar a multa pelo não pagamento prevista no art.523,
§§1.º e 2.º, do CPC/2015.
3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 1580095-4, rel. Des.
Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, julgado em 08.02.2017, sem os destaques)”.
No Colendo STJ existem precedentes jurisprudenciais
que indicam a possibilidade do pedido de parcelamento ainda que em execução de
sentença:
“AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.904 – SP
(2016/0217811-3)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : VALDENEI FIGUEIREDO ORFÃO
ADVOGADO : MAURICIO DE FARIAS CASTRO – SP316871
AGRAVADO : ALAN ISIDORE LEVY
ADVOGADO : JERRY CAROLLA – SP126049
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA
EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, não há óbices para a aplicação do art. 745-A do CPC/73 ao cumprimento
de sentença, ou seja, nada impede a requisição, por parte do executado, de
parcelamento da dívida constante no título executivo judicial.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
(…)
Brasília (DF), 21
de setembro de 2017 (Data do Julgamento)”
O A Jurisprudência do Colendo STJ, ainda que, em maior
parte, fundada no CPC anterior, afirma que “embora se
trata de faculdade
prevista para a execução de
título extrajudicial, a
jurisprudência passou a
admitir o parcelamento do
débito também no
cumprimento de sentença, com supedâneo no
art. 475-R do
CPC/73 – segundo o qual aplicam-se
subsidiariamente ao cumprimento
de sentença as normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial – bem como no princípio da efetividade, na medida em que, na
prática forense, o pagamento da dívida
no prazo máximo
de 6 meses
traz maior probabilidade e
celeridade na satisfação do crédito do
que a sujeição do devedor ao processo expropriatório, não raras vezes
prolongado e infrutífero”
Em reforço aos argumentos acima, também pode ser
invocado o PRINCÍPIO DA MENOR
ONEROSIDADE, que diz: “A execução não pode ser utilizada como meio
de vingança privada como existia anteriormente, devendo assim o executado
sofrer apenas o necessário para que se consiga a satisfação do direito
do
exequente”.
No CPC anterior o Art. 620 afirmava:
Quando por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
No Código de Processo Civil atual, o artigo Art. 805
prestigia o mesmo princípio:
Quando por vários meios o exequente puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos
atos executivos já determinados.
Pode-se observar que no atual CPC há a inovação do
parágrafo único que é a expressão do princípio da cooperação,
onde o cabe ao executado indicar os meios menos onerosos para que assim se
proceda a execução.
Portanto, apesar da proibição do § 7º do art. 916 do
CPC/2015 de o executado se valer do parcelamento nele referido na fase de
cumprimento de sentença, tal possibilidade deve ser admitida se o exequente
concordar com isso ou, se, mesmo discordando o magistrado vislumbrar um direito
plausível nas alegações do executado. Para
nós é algo além da simples aplicação da analogia, mas da incidência de diversos
princípios que superam o mero formalismo processual e a pura literalidade da
norma.
Assim, o juiz deve ouvir o exequente antes de
simplesmente indeferir o pedido de um executado de parcelamento fundado no art.
916 do CPC/2016. Isso porque, se há consenso entre as partes sobre a forma como
devem praticados os atos na fase de cumprimento de sentença e isso significar a
possibilidade de um desfecho mais rápido do processo, de maneira menos onerosa para
o executado, sem
prejuízo para o credor, o juiz deve cooperar para que isso aconteça,
em atenção ao art. 6º do CPC/2015 e ao inciso LXXVIII do art. 5º da CF,
admitindo a incidência do art. 916 do CPC/2015 também na execução fundada em
título judicial.
Esse solução que estamos propondo – depositar
no prazo de pagamento 30% do valor atualizado e propor o pagamento do saldo em
6 (seis) parcelas corrigidas e com a incidência de juros de 1% (um por cento)
ao mês, é fundada no modelo cooperativo, no qual o juiz desempenha um
papel extremamente relevante para que o processo termine em tempo razoável e o
conflito que lhe foi apresentado seja solucionado satisfatoriamente para ambas
as partes.