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Lei complementar nº 104/2001 e as hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas pelo artigo 151 do ctn.

Ante a taxatividade do art. 151 do CTN, somente com
a vigência da LC 104/2001, em que restou incluso o inciso V ao referido artigo
do CTN, admitiu-se a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, mediante tutela antecipada ou medida liminar, em outras espécies de
ação judicial.

 

A LC nº 104, de 10 JAN 2001, ao incluir no rol do
art. 151 do CTN, a antecipação de tutela como causa de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, condicionou-a aos exatos limites do art.
273 do CPC, com a concorrência dos seus requisitos, inexistentes na espécie.

 

A antecipação dos efeitos da tutela, incluída no
rol das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do
CTN) pela LC nº 104, de 10 JAN 2001, a partir de quando seu eventual
deferimento passou a ser legal em face da rígida regulamentação tributária
conformada pelo princípio da legalidade estrita, é condicionada à concorrência
concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC.

 

Essa é a orientação adotada pelo Colendo STJ:  “A partir da edição da Lei Complementar nº
104, de 10 de janeiro de 2001, ao artigo 151 do Código Tributário Nacional foi
acrescentado o inciso V, que autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário via medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de ação
judicial”. (AgRg no AgRg no REsp 668.389/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
23/5/2005). Precedentes: REsp nº 524.962/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de
15/03/2004; REsp nº 575.867/CE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
25/02/2004; AGA nº 517.989/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 15/12/2003; AGREsp
nº 228.792/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 30/06/2003; REsp nº
153.633/SP, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 01/07/2002
.”.