Em linhas gerais estorno é a ação de anular crédito ou débito indevidamente lançado em conta-corrente, livro-caixa!, livro de apuração de crédito tributário, etc.
Do ponto de vista tributário o contribuinte deverá anular, por meio de estorno na escrita fiscal, o crédito indevido ou quando a manutenção é vedada por expressa disposição legal. Exemplo, são as hipóteses do artigo 254 do RIPI – Decreto 7.212/2010 que traz as hipóteses de anulação de créditos.
Ao contrário do que equivocadamente alguns podem imaginar o estorno não é um ato discricionário, de liberalidade ou voluntário, fundado no livre arbítrio ou na conveniência do contribuinte.
É dever legal. Ou seja, sem previsão normativa que determine a anulação o contribuinte não pode fazer o estorno.
Não se podem anular créditos quando o dispositivo legal que traz algum benefício, ou, estabelecer a permissão para manutenção do crédito. Por exemplo como previsto no artigo 238 do Decreto 7.212/2010 – RIPI, que determina a manutenção do IPI na exportação.
Assim, quando a lei determinar a manutenção créditos fiscais, fica vedada a anulação do crédito. Sendo autorizado a manutenção de crédito está desautorizado o estorno.
O creditamento, conforme linhas de antigo julgado do Supremo Tribunal Federal, não é uma faculdade do contribuinte, mas dever para com a ordem jurídica objetiva, tanto que não lhe é possível renunciar ao lançamento do crédito do imposto, ainda quando isso lhe for conveniente.
Nem a lei poderá conceder autorização para tanto, sob pena de inconstitucionalidade, conforme STF, RE 111.757, Rel. Min. Célio Borja, RJT 126, p. 715/721.
Essa também é a interpretação do CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no V. Acórdão: 21.117/16, PTA/AI: 01.000252787-61, Impugnação: 40.010137849-78, conforme exegese “integrada e sistemática pode-se concluir que não é faculdade do contribuinte o estorno dos créditos. Ele representa um dever expresso na Constituição Federal e nos antigos(…)”.
O Ministro Luiz Fux, ainda quando era ministro membro do Colendo STJ expressou comungar dessa opinião no seu voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 782.987 – RS (2005/0156821-0):
“Ressoa inequívoco, portanto, que o direito de abatimento, quando presentes os requisitos constitucionais, é norma cogente, oponível ao Estado (…) dando, assim, plena eficácia à norma constitucional veiculadora do princípio da não-cumulatividade. Percebe-se, assim, que o creditamento não é mera faculdade do contribuinte, mas dever para com o ordenamento jurídico objetivo, não lhe sendo possível renunciar ao lançamento do crédito do imposto, mesmo que tal prática lhe fosse conveniente. Sequer a própria lei poderia autoriza-lo a tanto, sob pena de patente inconstitucionalidade. Nesse diapasão, não se afigura legítima a exigência de estorno dos créditos (…)”.
O erro de procedimento ou de interpretação pode acarretar graves consequências para o contribuinte.
Em conclusão, o creditamento não é mera faculdade do contribuinte, mas dever para com o ordenamento jurídico objetivo, não lhe sendo possível renunciar ao lançamento do crédito do imposto, mesmo que tal prática lhe fosse conveniente.
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