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Eficácia e limites subjetivos da coisa julgada

A par da interessante discussão dogmática acerca da
diferença entre a “eficácia natural da sentença” e sua precisa distinção
da “autoridade da coisa julgada”, do ponto de vista do Direito Pátrio, a
questão não merece controvérsias, nem maiores digressões, uma vez que o
legislador pátrio, acertadamente, fixou as balizas definitivas sobre os limites
subjetivos e objetivo da coisa julgada.

 

No atual Código de Processo Civil – Lei nº
13.105/2015, assim restou estabelecido:

 

“Art. 337. 
(…)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º  Uma
ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido.

(…)

§ 4º 
coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada
em julgado”.

 

“Art. 506.  A
sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros”.

 

No Código de Processo anterior – a Lei nº
5.896/1973, o tratamento dado a eficácia a coisa era o seguinte:

 

“Art. 301. (…)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.         (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que
está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por
sentença, de que não caiba recurso.         
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)”

 

“Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas
relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em
litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa
julgada em relação a terceiros”.

 

Da essência do instituto da coisa julgada,
extrai-se que: como fato jurídico a sentença uma fez proferida tem eficácia
natural sobre todos, mas,  tem efeitos delimitados
sobre a mesma causa de pedir, mesmo pedido e, obviamente, sobre as mesmas
partes, não beneficiando, e, especialmente, não prejudicando terceiros que não
fizeram parte da relação processual, sob pena, aliás, de malferir os princípios
constitucionais do “devido processo legal”, do “contraditório” e “ampla defesa”
com direito ao uso dos meios e recursos a ela inerentes, conforme incisos LIV e
LV do Artigo 5º da Magna Carta.

 

Em brilhante voto de sua douta relatoria o MINISTRO
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, com transcrição e lições muito apropriadas de
LIEBMAN, define a abordagem necessária entre a “eficácia natural da
sentença” e sua precisa distinção da “autoridade da coisa julgada”,
oportunidade em que, acertadamente, fixou as balizas definitivas sobre os
limites subjetivos e objetivo da coisa julgada. Excerto do voto segue
transcrito:

 

“RECURSO ESPECIAL N° 268.020 – SP (2000/0073053-0)

(in Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado –
DJ: 18/02/2002)

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO DOS TEMAS DESACOLHIDOS NO AGRAVO.
CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DO PAI. ANTERIOR AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELO
MÃE. NOVA AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LIMITES
SUBJETIVOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N° 5
DA SÚMULA/STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.

(…)

VOTO

(…)

I – A sistemática do Código de Processo Civil
brasileiro não se compadece com a extensão da coisa julgada a terceiros, que
não podem suportar as conseqüências prejudiciais da sentença, consoante
princípio com teto no art. 472 da lei processual civil. Assim, anterior ação
indenizatória ajuizada pela mãe não gera efeitos aos filhos, que posteriormente
venha postular seus direitos.

(…)

Com razão a Turma Julgadora Sobre os limites
subjetivos da coisa julgada, tive oportunidade tecer as seguintes
considerações, como relator do REsp n. 161.054-MG(DJ 8/5/2000): ‘O impedimento
de que a coisa julgada prejudique o terceiro que não integrou a relação
processual consiste, na verdade, em reflexo das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, pelas quais ninguém pode ser tolhido em sua
esfera juridicamente protegida sem antes ter acesso ao devido processo legal. Sem
embargo das várias teorias que envolvem a extensão da coisa julgada, a
dissentir juristas como Savigny, Ihering, Chiovenda e tantos outros, o Código
de Processo Civil alinhou-se à doutrina romana, com as notáveis incursões de Liebman,
estabelecendo que a coisa julgada não pode atingir o domínio jurídico de
terceiro, restringindo-se às partes entre as quais é dada. Ao distinguir a
“eficácia natural da sentença” da “autoridade da coisa
julgada”, afirmou o saudoso Professor italiano: ‘Ora, seria perfeitamente
lógico que a coisa julgada que se formou sobre determinada relação influísse
também sobre a decisão de outra relação de que a primeira é um pressuposto;
mas, exatamente para evitar essa consequência lógica, intervém a lei com sua
proibição, quando for um terceiro o titular da relação dependente. A regra dos
limites subjetivos tem precisa e unicamente o escopo de impedir perante
terceiros as repercussões lógicas da coisa julgada, porque, se não se tratasse
de consequências lógicas, seria supérflua a disposição especial de lei para
evitá-las’”

(Eficácia e Autoridade da Sentença, 2a ed., trad.
Alfredo Buzaid e Benvindo Aires, Rio de Janeiro: Forense, 1981, n° 31, pp.
108-109).

 

(…)

 

E, entre nós, a lição igualmente lúcida e autorizada
de Moacyr Amaral Santos:

 

“A sentença é proferida no processo das
partes, traduzindo-lhes a vontade da lei componedora da lide. Por isso tem
força de lei entre as partes. Terceiros, estranhos ao processo, entretanto, os
quais até mesmo podem ignorar a existência deste, e cujos direitos são
regulados e tutelados pela lei, estão livres de subordinação à sentença que é
lei entre as partes, e contra a qual poderão reagir quando esta os
prejudicar” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3o vol., 14ª
ed, São Paulo: Saraiva, 1994, n° 754, p. 71, g. n).

 

Por outro lado, é de considerar-se que a coisa
julgada, nos termos do art. 301, CPC, somente se dá “quando se reproduz
ação anteriormente ajuizada” (§ 1o) e “uma ação é idêntica à outra
quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§
2o)”.

(GRIFOS E DESTAQUES NOSSOS)

 

A ministra NANCY ANDRIGH, por ocasião em que
relatou o v. acórdão no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.090 – DF
(2009/0011931-7) (ANEXO – DOC.), assentou com rigor e precisão a questão acerca
dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada material, conforme trecho
do voto:

 

“Por coisa julgada material entende-se “a eficácia,
que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário” (art. 467 do CPC).

 

Contudo, é cediço que, à luz do art. 472 do CPC, os
limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos
apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de
maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados.

 

Corresponde à própria natureza processual do
instituto, já que, se foram as partes que objetivamente estabeleceram o
conteúdo da decisão transitada em julgado, somente a elas deve se restringir,
não alcançando terceiros estranhos ao processo. A propósito, confiram-se os
seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.015.652/RS, 3ª Turma, Rel. Min.
Massami Uyeda, DJe de 12/06/2009 e REsp 206.946/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio
Figueiredo Teixeira, DJ de 07/05/2001”.

 

A ministra NANCY ANDRIGH lembrou na ocasião a
existência de algumas exceções, previstas em lei, ao princípio de que a coisa
julgada somente produz efeitos em relação às partes que integraram a relação
processual. Todavia, também observou que, em prol da estabilidade do processo,
essas exceções que vinculam terceiros ao processo não são implementadas de
forma automática, vez que, condição de terceiro para integrar o processo de
onde adveio a coisa, opera-se mediante substituição somente com a aceitação
expressa da parte adversa, em prol da estabilidade do processo. Nesse sentido:
REsp 443.349/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 28/08/07.

 

A sentença definitiva, entendida como um fato
jurídico da vida, alcança todos, tenham ou não participado do processo. Mas
produz efeitos diferentes. Por isso a legislação processual expressamente
excepcionou as ações de estado e outras situações previstas na norma subjetiva.
Nas relações obrigacionais, embora ainda operem-se algumas discussões
dogmáticas, a exegese jurídica inclinou-se entender que o efeito que prevalece
é inter pars.

 

Assim é que, há de concluir que a decisão judicial
transitada em julgado possui limites objetivos e subjetivos, desta forma seus
efeitos ficam delimitados pelo pedido, pela causa de pedir apresentados na petição
inicial do processo de conhecimento e, obviamente, às partes nele presentes,
não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros que não integraram a relação
jurídica objeto do processo.