O regime de compensação do artigo 74 da Lei nº
9.430/96, confere à declaração do sujeito passivo que informa os débitos
fiscais a serem compensados a condição de CONFISSÃO DE DÍVIDA, de sorte que a
Lei 9.430/96, no § 6º do artigo 74 preceitua que “a declaração de compensação
constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência
dos débitos indevidamente compensados” e, no parágrafo 8º do mesmo artigo da
referida norma tributária de compensação determina que “não efetuado o
pagamento no prazo previsto no § 7º, o débito será encaminhado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União,
(…)”.
Assim, sob esse regime a dívida confessada sujeito
passivo é título executivo fiscal liquido, certo e exigível, sendo reconhecido
por lei que débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do fisco, no sentido de promover-lhe a competente
exigibilidade.
Como é de conhecimento geral e de aceitação sem
maiores controvérsias no universo jurídico tributário, não ofende ao direito
afirmar, com um alto grau de convicção que através da declaração de
compensação, o sujeito passivo confessa-se devedor e, por força de disposição
legal expressa, essa confissão de dívida equivale a constituição definitiva do
crédito tributário, desde a data do respectivo protocolo.
Sendo assim, podemos afirmar que o conceito
tributário dessa confissão de dívida é “ex lege”, sendo na prática, formalizada
pelo sujeito passivo através da declaração de compensação, que é instrumento
hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
Tal assertiva, segue a trilha já sedimentada pela
Súmula nº 436 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual cristalizou a
seguinte conclusão: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo
débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco”.
Desde então esse entendimento tem sido reiteradamente
manifestado por todas as turmas da Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, inclusive no recente v. acórdão proferido no AgRg no REsp
1.169.223/RO, da Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Benedito Gonçalves, publicado
no DJ de 26/8/2010, cujo trecho específico preceitua:
“Esta Corte pacificou entendimento no sentido
de que o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco ajuizar o executivo
fiscal, tem início com a constituição definitiva do crédito tributário (art.
174 do CTN), que ocorre com a entrega da respectiva declaração – DCTF pelo
contribuinte, declarando o valor a ser recolhido.”
No mesmo sentido o igualmente recente v. acórdão no
RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.086/ES da mesma douta relatoria:
“EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. DCTF ENTREGUE PELA EMPRESA CONTRIBUINTE. TRANSCURSO DO PRAZO
QUINQUENAL DO ART. 174, DO CTN.
1. Discussão
a respeito da possibilidade de a decisão de antecipação de tutela que permita a
quitação de tributos via compensação interromper o prazo prescricional para a
cobrança dos referidos tributos.
2. No
caso concreto, a decisão que permitiu a compensação não impediu sua cobrança
judicial, tendo em vista a expressa ressalva ao direito da Fazenda de verificar
a regularidade do ato de compensação por ocasião da sua homologação.
3. Entregue
a declaração de compensação em 04/08/1999 e proposta a execução fiscal tão
somente em 30/08/2004, patente o transcurso do prazo prescricional, a ensejar a
extinção da demanda executiva.
4. Recurso
especial não provido. (- ES – 2012/0107414-0)”
No âmbito da Administração Federal os órgãos
julgadores há muito tempo assentaram esse mesmo entendimento, reconhecendo em
casos que tais a consumação da prescrição tributária, quanto aos pedidos ou
declarações de compensação de créditos com débitos de terceiros, pendentes de
apreciação há mais de 5 (cinco) anos sem exigibilidade pelo órgão competente da
Receita Federal quanto ao débito confessado no pedido ou declaração
protocolizado pelo sujeito passivo. Nesse sentido:
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO
Processo nº 10680.001094/0012
Recurso nº Voluntário
Acórdão nº 1803001.511
– 3ª Turma Especial
Sessão de 2 de outubro de 2012
Matéria IRPJ
Recorrente BRASIF SA EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO
Recorrida FAZENDA NACIONAL
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA
IRPJ
Ano calendário: 1996, 1997, 1998
(…)
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE
DÉBITOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS. DCTF.
A apresentação de DCTF constitui e confessa os
débitos ali informados, dando início ao curso do prazo prescricional. O Pedido
de Compensação, não convertido em DCOMP, não suspende a exigibilidade do
crédito tributário, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do artigo 151
do CTN. Não adotada qualquer medida tendente a inscrever o débito em dívida
ativa dentro do prazo, restam extintos os passivos por prescrição”.