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CLAMOR POPULAR, ORDEM PÚBLICA E PRISÃO PREVENTIVA.

Considerando-se a disparidade de armas entre defesa e acusação no processo penal, é preciso acender um alerta contra o clamor popular, muitas vezes, motivado pelo imediato sentimento de vingança, revanchismo, turvando a opinião pública, que no mais das vezes, não passa de fenômeno instado pela opinião publicada reiteradamente na mídia, que agindo na psique coletiva a induz para o risco de uma “barbárie coletiva”.

Vivemos em tempos estranhos. O vernáculo é superado pelo espetáculo, as leis são substituídas por holofotes, deixa-se de seguir a Constituição, para seguir opinião exposta no jornal ou, pior ainda, para estar no jornal no dia seguinte.

Nota-se, muitas vezes, que o que é veiculado na imprensa não condiz com o que está acontecendo na realidade fática. Além do que, em muitos casos, a exploração do fato criminoso é feita de maneira exagerada, podendo haver, inclusive, manipulação, o que acaba gerando uma falsa noção de realidade para a sociedade.

Ao invocar o clamor público, em um determinado caso concreto, pode ocasionar uma injustiça. Sendo assim, não é sensato que a decretação de uma medida de caráter restritivo se dê, única e exclusivamente, em razão da pressão midiática ou da comoção social.

Clamor público não significa o simples vozerio, os gritos de várias pessoas juntas apontando alguém como culpado, nem se confunde com o conceito mais amplo de ordem pública.

Não confundir “clamor público” com a histeria e sensibilidade momentânea de certas autoridades que, para se tornar o centro de atenções, dão a determinados fatos comuns (e que ocorrem em todas as comarcas) uma estrondosa e ecoante divulgação, com a indefectível cooperação espalhafatosa da mídia, sempre ávida de divulgar o drama, o infortúnio e a desgraça alheias, esbanjando hipérboles.

O clamor popular nada mais é do que uma alteração emocional coletiva provocada pela repercussão de um crime. Sob tal pálio, muita injustiça pode ser feita, até linchamentos (físicos ou morais).

A história mostra que em certos momentos o indivíduo que supostamente tenha sido investigado ou até mesmo acusado de ter cometido um crime, não era culpado. Mas a opinião pública até tratava o indivíduo, que supostamente tenha cometido a infração, como se culpado fosse.

Por essa razão, a gravidade da imputação, isto é, a brutalidade de um delito que provoca comoção no meio social, gerando sensação de impunidade e descrédito pela demora na prestação jurisdicional, não pode por si só justificara prisão preventiva.

Se o crime causou grande repercussão e por consequência “abalou a sociedade”, o Estado-Policia deve tomar algumas medidas, que não seja a prisão cautelar do suposto autor, para garantir a “ordem pública”.

Aliás garantir a ordem pública é papel ordinário do estado.
E inconstitucional atribuir à prisão preventiva a finalidade de tranquilizar a sociedade que foi abalada devido à ocorrência de algum delito, pois, por muito respeitáveis que sejam os sentimentos sociais de represália ao delito, a prisão cautelar não está concebida como uma pena antecipada que possa cumprir fins de prevenção.

Garantir a ordem pública significa impedir novos crimes durante o processo. Nesse sentido: “A repercussão do crime ou clamor social não são justificativas legais para a prisão preventiva” (STF, RT, 549/417).

“É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a simples invocação do clamor público e da repercussão social, provocados pelo fato delituoso, não constituem fundamentos idôneos à decretação e manutenção da prisão cautelar…” . (HC n° 85.046- Relator (a): Min.. EROS GRAU. Primeira Turma Julgado em:10/03/2005).

“Prisão preventiva. Inadmissibilidade se ausente a demonstração, em concreto, do periculum libertatis do acusado. irrelevância da gravidade abstrata do crime imputado, ainda que qualificado de hediondo, da reprovabilidade do fato e do consequente clamor público”. (RHC n° 79200/BA, 1a Turma, STF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13/08/1999).

A jurisprudência tem exemplos na abalizada doutrina (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, V. 1. p. 529; CARVALHO, Amilton Bueno. Teoria e Prática do Direito Alternativo. Porto Alegre: Sintese, 1998, p. 136; e, SOUZA, Ivan da Cunha; SOUZA, Danilo da Cunha. Prisão Preventiva e Clamor Público. In Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal, n° 09, Porto Alegre, agosto de 2001, p. 49).

Ademais, deve-se ter em mente que o cometimento de um crime, por si só, gera uma sensação de medo e insegurança na sociedade, e, sendo assim, não se pode utilizar o argumento do clamor público, para que a prisão preventiva seja decretada sob o manto da garantia da ordem pública pois, se assim fosse, a prisão preventiva perderia sua excepcionalidade e seria decretada após o suposto cometimento de todo e qualquer crime.