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Regime de execução. Empreitada por preço global ou unitário.

Regime de execução. Empreitada por preço global ou unitário.

Entre os regimes passíveis de serem adotados, há o da empreitada por preço global, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total”, e a empreitada por preço unitário, que é “quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas” (art. 6º, VIII, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93).

A empreitada por preço global deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem executados.

De outra parte a empreitada por preço unitário deve ser preferida para objetos que, por sua natureza, não permitam a precisa indicação dos quantitativos orçamentários. Conforme Acórdão TCU nº 1.977/2013 – Plenário.

VANTAGENS E DESVANTAGENS

EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO:

· Pagamento apenas pelos serviços efetivamente executados;

· Apresenta menor risco para o construtor, na medida em que ele não assume risco quanto aos quantitativos de serviços (riscos geológicos do construtor são minimizados); e

· A obra pode ser licitada com um projeto com grau de detalhamento inferior ao exigido para uma empreitada por preço global ou integral.

· Exige rigor nas medições dos serviços;

· Maior custo da Administração para acompanhamento da obra;

· Favorece o jogo de planilha;

· Necessidade frequente de aditivos, para inclusão de novos serviços ou alteração dos quantitativos dos serviços contratuais;

· O preço final do contrato é incerto, pois é baseado em estimativa de quantitativos que podem variar durante a execução da obra;

· Exige que as partes renegociem preços unitários quando ocorrem alterações relevantes dos quantitativos contratados; e

· Não incentiva o cumprimento de prazos, pois o contratado recebe por tudo o que fez, mesmo atrasado. · Contratação de serviços de gerenciamento e supervisão de obras;

· Obras executadas “abaixo da terra” ou que apresentam incertezas intrínsecas nas estimativas de quantitativos, a exemplo de:

– Execução de fundações, serviços de terraplanagem, desmontes de rocha, etc.;

– Implantação, pavimentação, duplicação e restauração de rodovias;

– Canais, barragens, adutoras, perímetros de irrigação, obras de saneamento;

– Infraestrutura urbana;

– Obras portuárias, dragagem e derrocamento;

– Reforma de edificações;

– Poço artesiano.

EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL:

· Simplicidade nas medições (medições por etapa concluída);

· Menor custo para a Administração Pública na fiscalização da obra;

· Valor final do contrato é, em princípio, fixo;

· Restringe os pleitos do construtor e a assinatura de aditivos;

· Dificulta o jogo de planilha; e

· Incentiva o cumprimento de prazo, pois o contratado só recebe quando conclui uma etapa. · Como o construtor assume os riscos associados aos quantitativos de serviços, o valor global da proposta tende a ser superior, se comparado com o regime de preços unitários;

· Tendência de haver maior percentual de riscos e imprevistos no BDI do construtor; e

· A licitação e contratação exigem projeto básico com elevado grau de detalhamento dos serviços (art. 47 da Lei nº 8.666/1993). · Contratação de estudos e projetos;

· Elaboração de pareceres e laudos técnicos;

· Obras e serviços executados “acima da terra” que apresentam boa precisão na estimativa de quantitativos, a exemplo de:

– Construção de edificações; e

– Linhas de Transmissão.

Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP