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RENEGOCIAÇÃO DE JUROS INCENTIVADOS (BNDES, FNE, ETC)

Empresas estabelecidas no Nordeste e outras regiões contrataram linhas de crédito incentivado, destinado a criação, ampliação, renovação você compra de equipamentos destinados no desenvolvimento do empreendimento. Tais recursos tem origem no BNDES e destinam-se ao fomento de atividades empreendedoras, daí porque a razão do juros serem subsidiadas em tais operações.

Com a redução atual das taxas de juros reais praticadas no mercado, muitas operações firmadas em momento em que a taxa de juros de mercado eram superiores a 12% ao ano, atualmente as taxas de mercado caíram para o patamar de 6% ao ano, E com isso muitos financiamentos e linhas de crédito contratadas naquela ocasião estão com as taxas superiores aquelas praticadas atualmente no mercado brasileiro sem qualquer incentivo governamental.

Analisamos a  possibilidade de renegociar a taxa de juros em contrato de financiamento, pois ocorre uma peculiar situação, que apesar de não resultar de culpa do agente financiador implica maior onerosidade para a parte que contraiu o financiamento a juros subsidiados.

Eu sustento ser possível. É necessário analisarmos profundamente essa possibilidade, pois, poderá proporcionar grande economia financeira para a empresa,  com significativo efeito financeiro positivo sobre nosso balanço, com redução do passivo e aumento de caixa.

Penso encontrar sustentação da tese nos fundamentos jurídicos nós artigos 478 a 480 do código civil brasileiro, que contempla a possibilidade de revisão de contrato sempre que a obrigação se torne mais onerosa para uma das partes:

Seção IV


Da Resolução por Onerosidade Excessiva.


Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

É fato que o governo federal mostrando-se sensível ao problema aqui relatado, reduz taxas de juros do FNE em 2018.

A área de comunicação do Banco do Nordeste divulgou que Medida Provisória altera cálculo das taxas de juros do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e o torna ainda mais atrativo, destacando que o presidente do Banco do Nordeste, Romildo Carneiro Rolim, anunciou, durante entrevista coletiva realizada na tarde desta quarta-feira, 27 de dezembro de 2017, em Fortaleza, que os financiamentos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) terão, em 2018, descontos que variam de 37% a 68,5% sobre os juros reais em operações de longo prazo, em relação às taxas cobradas para operações de crédito praticadas no restante do país.

A notícia refere-se a Medida Provisória (MP) n.º 812, de 27 de dezembro de 2017, nesse sentido foi publicada hoje no Diário Oficial e entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, quando passa a reger os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos não rurais.

Os clientes adimplentes do Banco do Nordeste, que administra o FNE, permanecem a receber bonificação de 15% de desconto incidente sobre a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), nos financiamentos pagos em dia.

Disse o presidente do Banco do Nordeste na ocasião: “Trata-se de uma conquista para o Banco do Nordeste e para todos que desejem empreender na Região. A MP fortalece o FNE como um dos principais instrumentos de combate às desigualdades regionais no país. Com a MP, o FNE passa de forma permanente a oferecer condições diferenciadas de financiamento para a Região”, afirmava o presidente do BNB, Romildo Rolim.

A época projeções para as novas taxas
A estimativa de inflação de 3,96% ao ano (expectativa de mercado registrada no Boletim Focus do Banco Central de 22/12/17) e taxa prefixada da TLP de 2,68% ao ano, baseiam as novas taxas de juros do FNE para 2018, de acordo com o tipo de operação ou finalidade do projeto, projetava-se ser de:

• Financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200 mil (FNE Semente): 4,71% a.a.


• Financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200 mil (FNE Inovação): 5,30% a.a.


• Financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água, esgoto e logística (FNE Água): 5,15% a.a.


• Operações de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90 milhões: 5,45% a.a.


• Operações de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90 milhões: 5,90% a.a.


• Operações de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90 milhões: 6,20% a.a.


• Operações de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90 milhões: 6,65% a.a.

Com base nessas projeções e na medida provisória supra-referida o Cálculo seria redefinido. Na nova metodologia da composição das taxas de juros do FNE, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e a parcela prefixada da TLP passam a ser componentes do cálculo. Sobre a parcela prefixada da TLP incidirão fatores, como o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), o bônus de adimplência e o fator do programa (alinhado ao tipo de operação ou finalidade de uso do financiamento), resultando nas novas taxas.

O CDR é calculado anualmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e representa a razão entre a renda per capita nordestina em relação à renda per capita nacional. O último percentual apurado foi de 63%. Esse percentual será aplicado sobre a parcela prefixada da TLP, divulgada mensalmente pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), de modo a reduzir esse componente na formação da taxa de juros do FNE.

Fonte:

http://www.bnb.gov.br/sala-de-imprensa/-/asset_publisher/x8xtPijhdmFZ/content/fne-reduz-taxas-de-juros-em-2018/50120?inheritRedirect


A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017, convertida na Lei nº 13.682, de 2018, que altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que regulamenta o art. 159, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, e institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, e a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, deu tratamento legal ao tema.

Art. 1º  A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 1º-A.  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:

I – o Fator de Atualização Monetária – FAM, composto pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo;

II – a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo – TLP, apurada nos termos do art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;

III – o CDR, definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de um inteiro;

IV – o Fator de Programa – FP, calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:

a) fator um, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões);

b) fator um inteiro e três décimos, para operação de investimento para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

c) fator um inteiro e cinco décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

d) fator um inteiro e oito décimos, para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

e) fator oito décimos, para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;

f) fator cinco décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

g) fator nove décimos, para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

V – bônus de adimplência, com fator de:

a) oitenta e cinco centésimos, desde que a parcela da dívida seja paga até a data do respectivo vencimento; e

b) um inteiro, nos demais casos.

§ 1º  Para fins do cálculo dos encargos financeiros de que trata o caput, será aplicada a seguinte fórmula:

Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais – TFC = (FAM) x [1 + (BA x CDR x FP x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) – 1.

§ 2º  A TFC será proporcional ao número de dias úteis – DU transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.

§ 3º  O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação, de que trata a alínea “f” do inciso IV do caput, será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, adicionado, a cada ano e para cada fundo, do seu orçamento não contratado dos exercícios anteriores.

§ 4º  Os FP, nos termos do inciso IV do caput, e o limite a que se refere o § 3º estarão vigentes até 31 de dezembro de 2021, a partir de quando passarão a ser revisados, a cada quatro anos, pelo Conselho Monetário Nacional, por proposição do Ministério da Integração Nacional, e as alterações estarão limitadas a vinte por cento dos valores vigentes.

§ 5º  Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos fundos constitucionais por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.

§ 6º  Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.

§ 7º  O disposto neste artigo não se aplica às operações de financiamento estudantil a que se refere o 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO.

§ 8º  Ato conjunto do Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput.” (NR)

“Art. 1º-B.  Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória.” (NR)

“Art. 1º-C.  O del credere do banco administrador, limitado a até três por cento ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.” (NR)

“Art. 1º-D.  O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os art. 1º e art. 1º-A, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente apuradas pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD Contínua.

Parágrafo único.  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR.” (NR)  

Art. 2º  A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º-A.  ……………………………………………………..

……………………………………………………………………………

§ 4º  ………………………………………………………………

I – serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 2001; e

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 17-A.  Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:

I – três inteiros por cento ao ano, no exercício de 2018;

II – dois inteiros e sete décimos por cento ao ano, no exercício de 2019;

III – dois inteiros e quatro décimos por cento ao ano, no exercício de 2020;

IV – dois inteiros e um décimo por cento ao ano, no exercício de 2021;

V – um inteiro e oito décimos por cento ao ano, no exercício de 2022;

VI – um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º  Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput, serão deduzidos do patrimônio líquido, apurado para o mês de referência:

I – os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;

II – os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A;

III – os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;

IV – os saldos das operações contratadas na forma do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 2001, com recursos do FNO, do FNE ou do FCO.

§ 2º  Os bancos administradores farão jus ao percentual de trinta e cinco centésimos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995.

§ 3º  O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao § 2º, poderá ser acrescido em até vinte por cento, com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.

§ 4º  A taxa de administração de que trata o caput e o percentual de que trata o § 2º ficam limitados, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores.

§ 5º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.

§ 6º  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.” (NR)

Art. 3º  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos das operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão os pactuados na forma da legislação em vigor à época da contratação.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Art. 5º  Ficam revogados:

I – o art. 8º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;

II – o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e

III – os § 5º e § 7º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

Brasília, 26 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Helder Barbalho
Isaac Sidney Menezes Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017

A medida provisória foi convertida na LEI Nº 13.682, DE 19 DE JUNHO DE 2018 e altera as Leis nos 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e 10.260, de 12 de julho de 2001, as Medidas Provisórias nos 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e a Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, para modificar a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos de Fundos Constitucionais de Financiamento e a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores; e revoga dispositivos da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, e da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Art. 1o  Esta Lei modifica a metodologia de cálculo dos encargos financeiros incidentes sobre as operações de crédito não rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) e altera a sistemática de remuneração dos respectivos bancos administradores.
Art. 2º  A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito rural com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO) serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.

………………………………………………………………………..

§ 5º (Revogado).

………………………………………………………………………..

§ 7º (Revogado).

…………………………………………………………………” (NR)

“Art. 1º-A.  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão apurados mensalmente, pro rata die, considerados os seguintes componentes:

I – o Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo;
II – a parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017;

III – o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro);

IV – o Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido:

a) fator 0,7 (sete décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

b) fator 1 (um inteiro), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

c) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

d) fator 1,2 (um inteiro e dois décimos), para operação de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

e) fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de capital de giro para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

f) fator 2 (dois inteiros), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

g) fator 0,8 (oito décimos), para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística;

h) fator 0,5 (cinco décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

i) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

V – o Fator de Localização (FL), assim definido:

a) fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados prioritários pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e

b) fator 1,1 (um inteiro e um décimo), nos demais casos;

VI – o Bônus de Adimplência (BA), assim definido:

a) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), nos casos em que a parcela da dívida for paga até a data do respectivo vencimento; e

b) fator 1 (um inteiro), nos demais casos.

§ 1º  Os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo corresponderão à Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), calculada de acordo com a fórmula constante do Anexo desta Lei.

§ 2º  A TFC será proporcional ao número de dias úteis (DU) transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO.

§ 3º  O volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a alínea h do inciso IV do caput deste artigo será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos exercícios anteriores.

§ 4º  Os fatores definidos pelos incisos IV e V do caput deste artigo e o limite a que se refere o § 3º deste artigo terão vigência até 31 de dezembro de 2019, e a partir dessa data passarão a ser revisados a cada quatro anos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, limitadas as alterações, para mais ou para menos, à variação de 20% (vinte por cento).

§ 5º  Excepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º deste artigo poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional.

§ 6º  Respeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência.

§ 7º  As operações de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO terão seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poderão contemplar bônus de adimplência e aplicação do CDR.

§ 8º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no inciso IV do caput e no § 9º deste artigo.

§ 9º  (VETADO).

§ 10.  (VETADO).

§ 11.  (VETADO).

§ 12.  (VETADO).

§ 13.  (VETADO).”

“Art. 1º-B.  Na hipótese de desvio na aplicação dos recursos de que trata esta Lei, o mutuário perderá os benefícios aos quais fizer jus, especialmente aqueles relativos ao bônus de adimplência, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, incluídas as de natureza executória.”

“Art. 1º-C.  O del credere do banco administrador, limitado a 3% (três por cento) ao ano, está contido nos encargos financeiros cobrados pelo FNO, pelo FNE e pelo FCO e será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.”

“Art. 1º-D.  O CDR referente às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se referem os arts. 1º e 1º-A desta Lei, será calculado pelo IBGE, com base nos indicadores de renda domiciliar per capita e da população residente, apurados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua).

§ 1º  Para fim exclusivo do cálculo do CDR a ser aplicado nos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, serão considerados os seguintes entes federativos:

I – FNO: Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins;

II – FNE: Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; e

III – FCO: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás e o Distrito Federal.  

§ 2º  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da atualização do CDR.”
“Art. 6º-C.  (VETADO)”

Art. 3º  A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  ………………………………………………………..

§ 1º  Respeitado o disposto no caput deste artigo, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º  As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das operações aprovadas pelo respectivo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento de cada região, os valores relativos às prestações vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final.

§ 3º  Aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, em conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no seu conjunto, sob seu risco exclusivo, fica assegurado, tão somente no caso do FCO, o repasse de 10% (dez por cento) dos recursos previstos para cada exercício ou o valor efetivamente demandado por essas instituições, o que for menor.

§ 4º  O montante do repasse de que trata este artigo terá como teto o limite de crédito da instituição beneficiária do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias.” (NR)

“Art. 9º-A.  …………………………………………………….

………………………………………………………………………….

§ 4º  ……………………………………………………………..

I – serão observados os encargos estabelecidos na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e

…………………………………………………………………” (NR)

“Art. 14.  ……………………………………………………….

§ 1º  ……………………………………………………………..

§ 2º  Na data prevista no § 1º deste artigo, as instituições financeiras administradoras deverão informar àquelas previstas no art. 9º desta Lei os limites disponíveis para repasse a cada uma, e os valores deverão ser apurados segundo critérios de avaliação fornecidos previamente pelas instituições administradoras às instituições tomadoras dos recursos.

§ 3º  Para fins do disposto no § 2º deste artigo, as instituições beneficiárias dos repasses deverão habilitar-se até a data prevista no § 1º deste artigo perante as instituições financeiras administradoras.

§ 4º  As instituições financeiras administradoras somente reservarão a parcela de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei às instituições financeiras beneficiárias que cumprirem a exigência do § 3º deste artigo.” (NR)

“Art. 15.  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

IV – formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9º desta Lei, respeitados os limites previstos no § 3º do referido dispositivo;

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 17-A.  Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais:

I – 3% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018;

II – 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2019;

III – 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício de 2020;

IV – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de 2021;

V – 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; e

VI – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023.

§ 1º  Para efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput deste artigo, serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:

I – os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;

II – os valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A desta Lei; e

III – os saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 2º  Os bancos administradores farão jus ao percentual de 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

§ 3º  O montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo Fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o Fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário.

§ 4º  A taxa de administração de que trata o caput deste artigo somada à remuneração de que trata o § 2º deste artigo ficam limitadas, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado, até o mês de referência, das transferências de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores, descontados os valores pagos nos meses anteriores referentes à taxa de administração de que trata o caput deste artigo e ao percentual de que trata o § 2º deste artigo.

§ 5º  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º deste artigo, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda.

§ 6º  Ato do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO.”

“Art. 20.  Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, anualmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas Superintendências Regionais de Desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos pelos respectivos Fundos.

………………………………………………………………………..

§ 6º  Do montante de recursos a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, será destinada anualmente a parcela de até 0,01% (um centésimo por cento) para contratação e pagamento, pelas respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional, de atividades de avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos dos Fundos, de forma a permitir a aferição da eficácia, da eficiência e da efetividade desses recursos, de acordo com as diretrizes definidas conjuntamente pelo Ministério da Integração Nacional e pelo Ministério da Fazenda, a ser descontada de cada Fundo Constitucional de Financiamento na proporção definida no parágrafo único do referido art. 6º.

§ 7º  O conjunto mínimo de informações que deve constar do relatório a que se refere o caput deste artigo e sua estrutura serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Integração Nacional e da Fazenda, com indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho, consoante os propósitos e os resultados da política de aplicação dos recursos dos Fundos.” (NR)

Art. 4º  Os encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos das operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2017 com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão os pactuados na forma da legislação em vigor à época da contratação.

Art. 5º  A Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………..

……………………………………………………………………….

§ 2º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Nordeste S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.

……………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º  O FDNE terá como agentes operadores o Banco do Nordeste S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:

……………………………………………………………….” (NR)

Art. 6º  A Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  …………………………………………………..

……………………………………………………………………….

§ 2º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso VI do caput do art. 4º desta Medida Provisória será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco da Amazônia S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6º  O FDA terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes competências:

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 7º  A Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16.  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

§ 6º  O FDCO terá como agentes operadores instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.” (NR)

“Art. 17.  …………………………………………………..

………………………………………………………………………..

§ 7º  A parcela de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor a que se refere o inciso V do art. 18 desta Lei Complementar será destinada para apoio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser custodiado e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. e aplicado na forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo.” (NR)

Art. 8º  O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19.  …………………………………………………..

……………………………………………………………………….

§ 2º  Poderá ser deduzida a quantia correspondente a 3% (três por cento) do valor de cada parcela de recursos liberada, a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:

I – 2% (dois por cento) para a Superintendência de Desenvolvimento Regional; e

II – 1% (um por cento) para o banco operador.

………………………………………………………………” (NR)

Art. 9º  O § 1º do art. 5º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º-A.  …………………………………………………..

§ 1º  Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies, admitida a concessão de descontos incidentes sobre os encargos contratuais e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.

……………………………………………………………….” (NR)

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Ficam revogados:

I – o art. 8º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995;

II – o art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; e

III – os §§ 5º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

Brasília,  19 de junho  de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Mário Ramos Ribeiro
Ilan Goldfajn
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2018

ANEXO

(Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001)

FÓRMULA PARA CÁLCULO DA TAXA DE JUROS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE QUE TRATA O § 1º DO ART. 1º-A DESTA LEI

TFC = FAM x [1 + (BA x CDR x FP x FL x Juros Prefixados da TLP)]^(DU/252) – 1

Em que:

TFC = Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais

FAM = Fator de Atualização Monetária

BA = Bônus de Adimplência

CDR = Coeficiente de Desequilíbrio Regional

FP = Fator de Programa

FL = Fator de Localização

TLP = Taxa de Longo Prazo

DU = dias úteis

Assim, para que haja tratamento equivalente entre empresas, é necessário rever os contratos anteriormente firmados a fim de oferecer o mesmo tratamento tratamento dado aos contratos novos, desde que destinados aos mesmos objetivos constitucionais.