1 – INTRODUÇÃO
de capital bem como as consequências da sua não integralização em relação a
sociedade, demais sócios e sócio remisso.
orienta sobre a integralização do capital na sociedade limitada determinando
que o capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, sendo uma ou
diversas a cada sócio.
de cada sócio fosse restrita ao valor de suas quotas, porém todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social nos prazos e pela forma
que se estipular no contrato.
ocorrerá através da subscrição.
sócios assumem o compromisso de realização do capital social em partes ou
total, visto que há um comprometimento de determinado montante para a sua
devida integralização com este para a formação do capital próprio dentro do
prazo previsto no contrato social.
pelo sócio da promessa de conferência de recursos destinados para a formação do
capital social.
integralização.
menciona a possibilidade das pessoas físicas transferirem as pessoas jurídicas,
a título de integralização de capital social, os bens e direitos que possui
declarado pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor
de mercado.
constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho
de capital.
constituição da sociedade, ou poderá ser feita em parcelas, com prazo de
vencimento fixado no contrato.
um prazo para que o subscritor integralize a parcela que prometeu através de
termo para integralização este documento comprobatório da dívida do sócio para
com a sociedade é o próprio contrato social.
sócio integralize o capital subscrito, em tese prevalecerá à manifestação da
liberdade de contratar, ou seja, prevalecerá à vontade e o ajuste entre os
sócios e o contrato.
sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições
estabelecidas no contrato social, para aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta
dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo
dano emergente da mora.
Na hipótese de mora, poderá a maioria dos
demais sócios preferirem a indenizar e excluir o sócio remisso, aplicando a
possibilidade de reduzir-lhe a quota ao montante já realizado.
quando não integralizada a quota do sócio remisso, os outros sócios podem, sem
prejuízo do disposto no artigo 1.004 da Lei nº 10.406/2002, tomá-la para si ou
transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que
houver pagado, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no
contrato mais as despesas.
aquisição de quotas pela própria sociedade.
terceiros, das quotas do excluído, será reduzido o capital na parcela
correspondente à do sócio excluído.
formação societária e no capital social.
ficará em débito com a sociedade no todo ou nas parcelas que se obrigou o
cumprimento, neste caso passando a ser considerado sócio remisso, os demais
sócios devido à inadimplência e confiabilidade podem excluí-lo da sociedade.
sócios serão prejudicados.
ausência da integralização, visto que no caso dependendo da situação financeira
atual da empresa os sócios podem não ter recurso necessário para integralizar e
assim com a decisão da exclusão do mesmo, visto que com este impasse se
obriguem a contratação de terceiros no quadro societário.
subscritor desta integralização, ou por não haver decorrido o prazo
contratualmente ajustado para tanto, ocasionar a quebra da empresa podendo
levar a falência.
parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente
liberadas.
social será necessário a elaboração de instrumento de alteração contratual,
posteriormente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
à omissão do contrato, poderá o sócio ceder sua quota total ou parcialmente, a
quem seja sócio.
outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto
do capital social.
Fonte: LegisWeb