Somente a Lei, nos termos do artigo 170 do CTN, “pode,
nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada
caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito
passivo contra a Fazenda pública”. E assim o fez a lei nos limites do
regime da Lei nº 9.430/96.
Sem sombra de dúvida, a DCOMP – Declaração de
Compensação, que contemple as hipóteses do parágrafo 12 do artigo 74 da Lei nº
9.430/96 é absolutamente INEFICAZ visto que, por expressa disposição legal, é
considerada LEGALMENTE NÃO DECLARADA. A compensação, considerada, por lei, NÃO
DECLARADA, é, desde o momento do protocolo, compensação LEGALMENTE INEFICAZ ou
equivalente dizer INEXISTENTE!
Esse entendimento foi manifestado pelo Colendo STJ
em diversas oportunidades. Exemplos:
MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.309.912 – PR (2012/0035534-9)
“…claramente que a compensação será
considerada não declarada, ou seja, inexistente para todos os efeitos legais”
(Documento:
1171982 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 03/09/2012).
MINISTRO JOSÉ
DELGADO
RECURSO
ESPECIAL Nº 939.651 – RS (2007/0073213-7)
“Tenho posicionamento definido no sentido de
ser ineficaz perante o Fisco a cessão de crédito tributário diante do Poder
Público, por existir expressa vedação disposta na Lei 11.051”.
(Documento:
749141 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJ: 27/02/2008)
A Administração Pública Federal não diverge dessa
orientação, conforme exemplificam os doutos pareceres proferidos na esfera da
Administração, acerca dos efeitos da compensação “NÃO DECLARADA”:
SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 13 – COSIT, de 7 de agosto de 2015
“11. O instituto da compensação não declarada
encontra-se previsto nos §§12 e 13 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, abaixo
transcrito:
(…)
12. Conforme
se vê, a compensação considerada não
declarada, por força da lei, não produz sequer o efeito do encontro de contas.
Não ocorre, nessa hipótese, a extinção do crédito tributário sob condição
resolutória, pois a compensação é considerada, por disposição legal, como se
não houvesse sido declarada. (…)”.
PARECER NORMATIVO COSIT Nº 8, DE 03 DE SETEMBRO DE
2014 (DOU de 04/09/2014, seção 1, pág. 24)
“… são
processados pelo programa PER/Dcomp. A primeira fase (de formulação e
apreciação do pleito) tem início com a provocação do contribuinte e a análise
da DRF, da qual pode resultar o reconhecimento do direito creditório ou sua
negação e, quanto à Dcomp, pode ser (conforme a situação) “homologada” ou “não
homologada” (total ou parcial), ou ser considerada “não declarada”.
No mesmo sentido, em grau de julgamento de processo
administrativo o MINISTÉRIO DA FAZENDA, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, 1 º
TURMA, manifestou-se através do v. ACÓRDÃO Nº 12-32226 de 15 de Julho de 2010:
“Pedido de Compensação de Crédito com Débito
de Terceiro não pode ser transformado em declaração de compensação (DCOMP), não
ocorrendo a homologação tácita, nem suspendendo a exigibilidade do crédito
tributário que se pretende extinguir, uma vez que não atende às exigências que
caracterizam a declaração de compensação. Como não ocorre a suspensão da
exigibilidade, por falta de previsão legal, devem ser reconhecidas a prescrição
da ação de cobrança e a extinção do crédito tributário, nos termos dos arts.
156, inciso V, e 174 do CTN”
É importante lembrar, que, a atividade tributária
deve ser exercida de forma plenamente vinculada (Artigo 3º CTN):
“Art.
3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Portanto, não cabe ao agente fiscal exercício de
discricionariedade quando se depara com a pretensão do sujeito passivo que
viola expressamente a lei ou, perante a norma é taxativamente ineficaz. Existem
um DEVER de AGIR no cumprimento objetivo
da LEI, no sentido de proclamar não declarada a compensação quando esta se
apresenta sob as condições do inciso II do parágrafo 12 do artigo 74 da Lei
9.430/96.
Assim, por todo o exposto, do que se extrai dos
excertos dos v. arestos e doutos pareceres acima referidos, da exegese das
hipóteses normativas contempladas nos preceitos do inciso II do parágrafo 12 do
artigo 74 da Lei 9.430/96, há que se concluir, que:
1) Nas
hipóteses do inciso II do parágrafo 12 do artigo 74 da Lei 9.430/96, a
compensação é considerada, por disposição legal, como se não houvesse sido
declarada;
2) A
compensação considerada não declarada, por força da lei, não produz sequer o
efeito do encontro de contas;
3) E,
por via de consequência, também não resulta na extinção do crédito tributário
sob condição resolutória.
4) No
procedimento fiscal instaurado com a apresentação da DCOMP pelo sujeito
passivo, o momento em que o agente fiscal da Receita Federal deva analisar se a
declaração de compensação é formalmente e materialmente viável se apresenta
logo no início do procedimento.